Já ouviu falar em transbordo de carga?
Quem trabalha com transporte já ouviu falar sobre o assunto em algum momento, porém existem diversas regras sobre o assunto e o desconhecimento acaba complicando o dia a dia.
Quer entender melhor como isso funciona? Então acompanhe o conteúdo a seguir e conheça detalhes do transbordo de carga!

É basicamente o nome dado à prática de transferir mercadorias de um meio de transporte para outro — podendo ser da mesma modalidade ou diferente.
Normalmente, essa prática acontece quando o veículo de transporte é flagrado pela fiscalização por excesso de peso. Assim, é preciso transferir parte da carga para outro caminhão para que o montante se mantenha na quantidade adequada ou quando uma carga grande chega ao centro de distribuição e é dividida para os demais veículos.
Este tipo de operação também é realizado, em geral, no transporte de mercadorias para portos, cujo conhecimento abrange a viagem completa.
O transbordo não caracteriza uma nova prestação de serviços, desde que seja utilizado veículo próprio e que seja mencionado no documento fiscal o local do transbordo e condições que o justificam. Dessa forma, no transbordo será utilizado o mesmo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, ou Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, emitido no início da prestação de serviço de transporte, porém devem ser emitidos e encerrados os Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais (MDF-e).
Por não configurar nova prestação de serviços de transporte, tem-se que a emissão de CT-e ou CT-e OS em razão de transbordo é vedada nos termos artigo 204 do RICMS/SP, restando-se que a emissão sujeita o emitente às infrações previstas no artigo 57,inciso IV do RICMS/SP.
Exemplo de transbordo:

Tributação:
ISS: Como nessa operação estamos falando de uma prestação de serviço intramunicipal, não incide o ISS.
ICMS:
O Regulamento do ICMS de São Paulo, dispõem que o imposto incide sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores, por qualquer via. Sendo assim, terá o ICMS, considerando ocorrido o fato gerador no momento do início da prestação de serviços de transporte ou no momento do ato final do transporte iniciado no exterior, conforme o artigo 2º,inciso X e XI do RICMS/SP.
Todavia, a transferência de mercadoria não terá o ICMS, considerando que o imposto foi considerado no inicio do transporte.

Se o transporte tiver como destino o exterior, não terá a incidência do ICMS.
MDF-E (Manifesto de documento fiscal eletrônico)
É obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, de que trata o artigo 212-O, inciso V, do RICMS/SP, quando ocorrer substituição de veículo, conforme dispõe o artigo 2º, inciso 1º da Portaria CAT nº 102/2013.
Por isso, nesse caso tem que ser feito o manifesto todas as vezes que substituir o veiculo. Na legislação não tem a quantidade mínima ou máxima que é permitido substituir o veiculo em um transporte, deixam livre conforme a necessidade do transportador ou cliente.
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