
Cumpre observar o artigo 112 da Resolução CGSN n° 140/2018, onde informa que o MEI NÃO poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional.
O que é Cessão ou locação de Mão de Obra?
Considera-se cessão ou locação de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, independentemente da natureza e da forma de contratação.
As dependências de terceiros são as indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços.
O que é considerado serviço contínuo?
Os serviços contínuos são os que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por trabalhadores contratados sob diferentes vínculos.
Considera-se colocação de trabalhadores, inclusive o MEI, à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Em exceção, é possível a cessão ou locação de mão de obra na execução dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
De acordo com o artigo 113 da Resolução CGSN n° 140/2018, a empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI fica obrigada:
1) em relação a essa contratação, ao recolhimento de 20% patronal, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia;
2) prestar as informações, declarando à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
3) cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando 11% da respectiva remuneração, não se aplica a esse caso, conforme previsto no artigo 78, § 1°, inciso II da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, bem como, em razão da Resolução CGSN n° 067/2009 que revogou o inciso II do § 6° do artigo 6° da Resolução CGSN n° 058/2009.
Dessa forma, é possível afirmar que o MEI nunca sofre retenção previdenciária de 11%.
CUIDADO!!! Se for provado que existe vínculo empregatício, o trabalhador tem o direito de receber valores que foram privados.
Não corra o risco de fazer contratações de maneira errada, como contratar um MEI para trabalhar como se fosse CLT. Evite prejuízos de tempo e recursos com processos trabalhistas fazendo contratações de forma adequada à lei trabalhista.
Conte com uma assessoria na área de Recursos Humanos para não correr riscos, entre em contato.

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