
Em geral, retirada ilegal de dinheiro da empresa por pessoas ligadas a ela, quando a mesma não possui lucros a distribuir ou possui débitos tributários e salariais é considerada de distribuição disfarçada de lucro.
Infelizmente a gestão financeira de muitas empresas, principalmente das pequenas, é confundida com as finanças pessoais dos sócios ou consideram retiradas e beneficiamentos de bens indevidamente como estratégia de negócio. Porém, tal prática é ilegal, pois se trata de um ato de evasão fiscal.
Considera-se uma distribuição disfarçada os seguintes casos, conforme as legislações que definem as DDL's – Decreto 9.580/2018, e o Decreto-Lei no 1.598/1977 :
Alienação de bem por valor inferior ao praticado no mercado;
Compra de bem de alguém ligado à empresa por valor muito superior ao praticado no mercado;
Pagamento de aluguéis, royalties e serviços às pessoas ligadas à empresa e por valores superiores aos praticados no mercado;
Retirada de dinheiro pelos sócios, em momento em que a empresa não possua lucro contábil a distribuir;
empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, ela tiver lucros acumulados ou reservas de lucros;
Entre outros casos tratados na legislação.
É importante notar que o termo “pessoa ligada” citado nas legislações não inclui apenas os sócios e administradores da empresa, mas também o cônjuge e os parentes de até terceiro grau, inclusive os afins, do sócio da empresa
Vale salientar que se detectado a retirada DDL, de acordo com o art. 1059 da lei nº 10406/2002, os sócios devem por obrigação devolver à empresa a quantia retirada indevidamente e pagar todos os tributos como IR e/ou INSS com juros e multas. E para piorar, o fisco ainda pode considerar tal prática como sonegação de impostos.
De acordo com a Constituição Brasileira, a Lei nº 4.729/1965 deixa claro que a sonegação de impostos é um crime e se considerada grave a pena pode ser a prisão de dois a cinco anos. Além, obviamente, de multa.
Para evitar problemas tributários, quando a empresa está impedida de distribuir lucro, os sócios podem receber recursos das empresas de duas formas. Sendo a remuneração pelo pró-labore ou a concessão de empréstimos aos sócios, os quais requerem o pagamento de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e o pagamento de juros do sócio para a empresa, equivalentes aos praticados por instituições financeiras.
Nesses casos, os sócios podem retirar recursos da empresa sem estarem sujeitos a sanções legais e tributárias.
Logo, existem consequências indesejáveis para essa prática. A finança pessoal não pode misturar com a finança da empresa, para não se aproximar do fracasso financeiro de ambos.
A palavra chave é prudência.
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